DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2963820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FARINA S/A COMPONENTES AUTOMOTIVOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- O ponto controverso situa-se na definição se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano.
- Segundo o entendimento do STJ (REsp 1794209): a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FARINA S/A COMPONENTES AUTOMOTIVOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1044, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.
1. O ponto controverso situa-se na definição se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano.
2. Segundo o entendimento do STJ (REsp 1794209): a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.
3. Considerando que houve expressa oposição da instituição financeira à homologação do plano de recuperação judicial, no caso dos autos, mister que se reconheça a ineficácia da novação face ao credor que com ela não concordou.
4. Caso em que permanece afastada a condenação de verba honorária em desfavor dos executados, uma vez que a execução foi ajuizada após o deferimento do processamento do plano de recuperação judicial.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1078/1082, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1091/1133, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa aos arts. 42, 487, III, b, 489, § 1º, IV, 502, 503, caput e §§ 1º e 2º, 508 e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; 3º e 59, § 1º, da Lei 11.101/2005.
Sustentam, preliminarmente, entre as fls. 1114/1122, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da competência absoluta do juízo recuperacional e da coisa julgada formada, quando da homologação do plano, sobre a eficácia da cláusula 7.3.
No mérito, alegam violação ao regime de competência por suposta usurpação pelo juízo executivo. Afirmam ofensa à coisa julgada e à eficácia vinculante do plano homologado, independente do voto do credor individual. Pretendem, por fim, a extinção da execução em face do avalista.
Contrarrazões apresentadas às fls.
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer supressão ou substituição de tais garantias 7. A jurisprudência do STJ preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos fe itos ao longo da peça inaugural. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.087.415/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.