DECISÃO Trata-se de agravo manejado por LINDOLFO WILLIAM DE CARVALHO MIRANDA contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 2963832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por LINDOLFO WILLIAM DE CARVALHO MIRANDA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/2006 (fls.
- Pleiteou a absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas por insuficiência de provas (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por LINDOLFO WILLIAM DE CARVALHO MIRANDA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/2006 (fls. 6354/6363).
Pleiteou a absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas por insuficiência de provas (fls. 6359/6360), a diminuição da pena em 1/6 em decorrência da confissão qualificada (fls. 6360/6361), o afastamento da causa de aumento de pena fundamentada no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 6361/6362), e, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima para o tipo penal (fls. 6362/6363).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 6676/6677), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 6880/6887).
O agravante sustenta que não se pretende rediscutir os fatos reconhecidos no acórdão recorrido, mas sim promover a valoração jurídica correta das circunstâncias já descritas, com fundamento em normas federais que foram indevidamente afastadas ou mal aplicadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 6887/6888).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se (e-STJ, fls. 7084-7092).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de questões fático-probatórias em mais de um ponto.
Por outro lado, a defesa não refutou - em sede de agravo em recurso especial, adequadamente os referidos óbices .
A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 /STJ.
Eis a ementa do aresto paradigma:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o
[trecho intermediário suprimido]
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu. 5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 6. Constatada a justa causa para a busca veicular, não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta Corte. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo únic o, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.