DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO DJALMA GOMES DE SÁ, em adversidade à decisão que ina… — AREsp AREsp 2963855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO DJALMA GOMES DE SÁ, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS NA DEFESA PRELIMINAR E NAS ALEGAÇÕES FINAIS.
- INDEFERIMENTO DE NÃO UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA COM A CONSEQUENTE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
- I - Os requerimentos de nulidade da sentença diante da alegação de cerceamento de defesa, contrariando os termos do art.
Resultado indicado
402 do CPP, provavelmente, tais requerimentos ocorreram em outro processo, e não nestes autos, razão pela qual não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO DJALMA GOMES DE SÁ, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 831):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS NA DEFESA PRELIMINAR E NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INDEFERIMENTO DE NÃO UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA COM A CONSEQUENTE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. DECISÃO CONTRÁRIA AOS TERMOS DO ART. 402 DO CPP. INAPROPRIAÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. APELOS DESPROVIDO. I - Os requerimentos de nulidade da sentença diante da alegação de cerceamento de defesa, contrariando os termos do art. 402 do CPP, provavelmente, tais requerimentos ocorreram em outro processo, e não nestes autos, razão pela qual não pode ser conhecido. II - Restou demonstrado que os acusados, ora recorrentes, eram os responsáveis/administradores da empresa autuada, exercendo o "domínio do fato", com o poder de determinar, de decidir e de fazer com que seus empregados e contratados executassem o ato. Os apelantes, enquanto administradores, eram diretamente responsáveis pela empresa, respondendo, assim, por todos os atos praticados em nome desta. Não é demais mencionar que, segundo a "Teoria do Domínio Final do Fato", considera-se autor quem tem o controle final do fato e decide sobre a prática, circunstância e interrupção do crime, não havendo que se falar em fragilidade das provas para a condenação, como alegado pela defesa nas razões recursais. III - Destarte, da análise dos autos, houve dolo na conduta dos acusados, ora recorrentes, vez que sabiam do benefício obtido pela empresa que administravam com a sonegação de impostos (venda de mercadorias tributáveis sem nota fiscal), além de não recolher os impostos devidos após o auto de infração (pagamento ou parcelamento da dívida tributária), mostrando-se que sua conduta era voltada para o específico fim de reduzir os impostos devidos, gerando prejuízo ao erário público, razão pela qual a magistrada sentenciante, acertadamente, condenou os apelantes nas ações previstas no art. Io, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90. IV - Não pode ser alegado excesso na aplicação da reprimenda imposta pelo togado monocrático quando as circunstâncias judiciais a que alude o art. 59, do CP, justificam a pena aplicada. V - Apelações desprovidas. Decisão unânime.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 904/939), fundado na alínea "a" do
[trecho intermediário suprimido]
do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 1 ano, para o crime do art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8. 137/1990 (Pena - reclusão, de 2 a 5 anos), em razão da negativação dos antecedentes (2 condenações transitadas em julgado) e da culpabilidade, estando razoável e proporcional, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.