DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HERCULES JOSE DA SILVA contra decisão do… — AREsp AREsp 2963857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HERCULES JOSE DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial.
- O Agravante foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em regime semiaberto, por crimes previstos no art.
- A Corte Regional inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, por considerar que o pleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas.
- No presente agravo em recurso especial, o agravante alega que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de correta aplicação da lei ao caso, especialmente quanto ao reconhecimento do concurso formal e à redução da pena-base.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3598
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HERCULES JOSE DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial.
O Agravante foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em regime semiaberto, por crimes previstos no art. 337-A, inciso I, do CP e art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90.
A Corte Regional inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, por considerar que o pleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas.
No presente agravo em recurso especial, o agravante alega que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de correta aplicação da lei ao caso, especialmente quanto ao reconhecimento do concurso formal e à redução da pena-base. Sustenta que todos os requisitos de admissibilidade foram cumpridos, que houve pré-questionamento e que a negativa de seguimento configurou cerceamento do direito de acesso ao STJ, pleiteando a admissão e processamento do recurso de agravo, para reforma da decisão agravada e apreciação do mérito do recurso especial pela Corte Superior (fls. 2886/2913).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 2938/2941).
É o relatório. DECIDO.
O presente agravo não merece conhecimento, porquanto o agravante não logrou atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte Regional.
Com efeito, a análise das razões recursais evidencia que o agravante limitou-se a impugnar genericamente o óbice da Súmula 7/STJ, sem apresentar argumentação específica que demonstrasse a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o deslinde da controvérsia.
Esta técnica recursal deficiente impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de modo específico e fundamentado, todos os argumentos deduzidos na decisão impugnada, demonstrando concretamente os equívocos apontados.
Paralelamente, constato grave vício na fundamentação do recurso especial originário, na medida em que o ora agravante não indicou precisamente qual dispositivo de lei federal teria sido violado para justificar seu pleito de redução de pena.
A petição recursal limitou-se a formular pedido genérico de redução da sanção penal, sem apontar os fundamentos jurídicos específicos que embasariam tal pretensão, configurando manifesta
[trecho intermediário suprimido]
o reexame das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, especialmente no que se refere à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e eventual aplicação de atenuantes, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No mais, a dosimetria da pena constitui atividade eminentemente fática, que demanda a valoração das provas coligidas aos autos e das circunstâncias específicas do caso concreto. Esta Corte Superior, de função nomofilácica, não se presta ao reexame de questões dessa natureza, salvo quando configurada manifesta ilegalidade.
No caso dos autos, não vislumbro erro grosseiro ou manifesta ilegalidade na aplicação da pena pelo Tribunal de origem que justificasse a intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo ú nico, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.