DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Marília Cavalcanti Costite, Jordana Cast… — AREsp AREsp 2963868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Marília Cavalcanti Costite, Jordana Castilho, Pedro Michel e Paulo Henrique Blado Gomes contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n.
- Os agravantes foram condenados como incursos no artigo 171, caput, e § 2, IV, do CP, às penas de 1 ano e 6 meses de reclusão.
- A defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 5838
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Marília Cavalcanti Costite, Jordana Castilho, Pedro Michel e Paulo Henrique Blado Gomes contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n. 0541050-6.
Os agravantes foram condenados como incursos no artigo 171, caput, e § 2, IV, do CP, às penas de 1 ano e 6 meses de reclusão.
A defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 747-748):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA INCRIMINAR OS RÉUS. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - .
I Preliminar de nulidade do processo: 1.1) inépcia da denúncia - | não é inepta a peça acusatória que contém os elementos necessários ao exercício da defesa. Sua eventual inépcia só pode ser acolhida quando demonstrada inequivocamente a presença de deficiência apta a impedir a compreensão da acusação com manifesto prejuízo para a defesa, ou na presença de desatenção para com os requisitos do art. 43 do CPP, o que não ocorreu na espécie; 1.2) Defesa preliminar devidamente oferecida. O Magistrado pode indeferir os requerimentos elaborados pela defesa que entenda ser protelatórios ou desnecessários, dentro de um juízo de conveniência. Precedentes jurisprudenciais. Pleitos requeridos de revogação da preventiva requerido pela defesa, tanto pelo Juízo do primeiro grau, quanto por essa Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça. 1.3) a suspeição declarada em decorrência de causa superveniente, não enseja a anulação dos atos processuais anteriores (AgRg no HC 498.477/ES, Rei. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, D Je 22/04/2019). Preliminar rejeitada, sem discrepância de votos.
II Mérito - Não merece reforma, e consequente absolvição dos réus, sentença que os condenou em harmonia com as provas carreadas aos autos. O que se extrai das provas constantes dos autos é que os apelantes se encontravam associados com o objetivo, claramente alcançado, de obter vantagem pecuniária por meio de prejuízo à vítima, sob o ardil de estarem vendendo a mesma panelas, compradas em uma fábrica em Uberlândia, em Minas Gerais, da marca Verona, e não da marca Glamour Edu Guedes, sendo causadores de um dano, já que obtiveram vantagem ilícita, sendo
[trecho intermediário suprimido]
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
..
2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.