ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2963874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CADEIA DE CESSÕES DE DIREITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O recurso especial, por sua vez, foi interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando ao proprietário registral a outorga de escritura definitiva de imóvel a cessionário final. O recorrente alega que o Tribunal de origem não analisou a tese de que a rescisão judicial do contrato primitivo invalidaria toda a cadeia de cessões.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise de argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina, de forma expressa e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte.
4. No caso, o Tribunal de origem consignou que a rescisão do contrato primitivo não afeta o direito do adquirente de boa-fé, que integra cadeia negocial válida, fundamentando sua decisão na autonomia das relações e na proteção do terceiro adquirente, o que afasta a alegação de omissão.
5. A insatisfação com o mérito do julgado não se confunde com vício de fundamentação, sendo que a pretensão de anular o acórdão para forçar a prevalência de uma tese jurídica específica traduz tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via do recurso especial quando fundamentado apenas em negativa de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por OSCAR RUBIN (AGRAVANTE)
[trecho intermediário suprimido]
com a tese jurídica adotada pelo Tribunal de origem. A Corte local ponderou os fatos e as normas aplicáveis e concluiu pela proteção do terceiro de boa-fé e pela autonomia da cadeia negocial, entendendo que eventuais pendências entre o agravante e a empresa L3 deveriam ser resolvidas entre eles, sem prejudicar o direito adquirido pelo agravado. A prestação jurisdicional foi, assim, entregue de modo completo e fundamentado. A pretensão do agravante, sob o rótulo de negativa de prestação jurisdicional, revela-se, em verdade, como uma tentativa de obter, por via oblíqua, a rediscussão do mérito da causa e a reforma de uma conclusão jurídica que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual não se presta o recurso especial fundado unicamente na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
A decisão monocrática, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.