ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2963876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não deu provimento aos embargos de declaração.
- A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a inexistência de óbices ao prosseguimento do recurso.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Tempestividade recursal. Requisito objetivo de admissibilidade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não deu provimento aos embargos de declaração.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a inexistência de óbices ao prosseguimento do recurso.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. A decisão impugnada foi publicada em 13/08/2025, iniciando o prazo recursal em 14/08/2025 e encerrando-se em 18/08/2025.
7. O recurso foi interposto apenas em 21/08/2025, após o prazo legal, configurando a intempestividade.
8. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 19/08/2025, conforme certidão constante nos autos.
9. A intempestividade do recurso é um requisito objetivo de admissibilidade recursal, inviabilizando a análise de mérito.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo inviável a análise de mérito em caso de sua inobservância. 2. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMIR MANOEL DOS SANTOS, contra decisão que não deu provimento aos Embargos de Declaração (fls. 909-910).
Neste regimental, a agravante afirma que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, bem como foram atacadas especificamente os fundamentos da decisão agravada, não havendo
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)."
Os embargos de declaração (fls. 909-910) foram julgados em 07/08/2025. A decisão impugnada foi publicada em 13/08/2025 (fl. 913), com início do prazo recursal em 14/08/2025. O prazo final para a interposição do recurso seria 18/09/2025, mas o recorrente apresentou sua irresignação apenas em 21/08/2025, quando já transcorrido o quinquídio legal.
Conforme certidão constante dos autos, ocorreu o trânsito em julgado, no dia 19/08/2025 (fl. 915).
Inviável análise de mérito, em razão da intransponibilidade da tempestividade, requisito objetivo de admissibilidade recursal.
Ante todo o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.