DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIO LOPES DE OLIVEIRA e ROSE HELENE ENNE DE O… — AREsp AREsp 2963882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIO LOPES DE OLIVEIRA e ROSE HELENE ENNE DE OLIVEIRA à decisão de fls.
- Isto é, a decisão para complementar as custas saiu no DJE e não no D.O.
- O prazo para as publicações saírem no DJE seria a partir de 16/05/2025 (doc. anexo), mas a publicação saiu antes desse prazo (10/12/2024-ids.
- 237/240), o que levou a falta de conhecimento para complementar as custas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10455
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIO LOPES DE OLIVEIRA e ROSE HELENE ENNE DE OLIVEIRA à decisão de fls. 786/787, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Trata-se de decisão que decisão que não conheceu do recurso interposto por haver o entendimento de falta de preparo, contudo o que se requer é exatamente demonstrar que o motivo da suposta falta de manifestação fora do prazo não pode existir, tendo em vista que a publicação para a parte se manifestar saiu no DEJ e não no meio de publicação normalmente feito, posto que o prazo para vigorar as publicações no DJE ainda não tinha esgotado, conforme se denota na própria informação no sítio eletrônico do TJRJ em anexo.
Isto é, a decisão para complementar as custas saiu no DJE e não no D.O.
O prazo para as publicações saírem no DJE seria a partir de 16/05/2025 (doc. anexo), mas a publicação saiu antes desse prazo (10/12/2024-ids. 237/240), o que levou a falta de conhecimento para complementar as custas. Assim, os recorrentes não tiveram acesso à publicação extemporânea.
Mesmo assim, já tinha sido recolhido as custas de todos os recursos em valores bem elevados, o que os obrigou a recorrer arguindo dentre este fato incontroverso, o princípio da insignificância e, como alternativa, a possibilidade de recolher os valores restantes das custas. Que ora ainda se requer neste E. STJ.
Então, o fato atípico, data vênia, merece ser apreciado diante da obscuridade e omissão de ater-se aos elementos acima narrados e provocados por anomalia na publicação que ainda deveria sair no D.O. e não no DJE (fls. 791/792).
Assevera ainda que:
Não obstante, roga pela revisão da aplicação de penalidade que considerou o recurso incabível, pois que as justificativas acima já narradas e comprovadas merecem acolhimento, portanto, o recurso cabível suspendeu o prazo recursal, sendo tempestivo (fl. 792).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais devidas ao STJ.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.