DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IVAIR DE SOUZA LIMA contra decisão que obstou a subida de re… — AREsp AREsp 2963892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IVAIR DE SOUZA LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 851): AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISCUSSÃO - ACORDO - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - DECISÕES ANTERIORES - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IVAIR DE SOUZA LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 851):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISCUSSÃO - ACORDO - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - DECISÕES ANTERIORES - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA. 1. O direito do agravante em discutir os termos do acordo firmado perante o agravado foi alcançado pela preclusão, uma vez que a tese foi decidida anteriormente, em sede de recursos de agravo de instrumento e apelação. 2. As questões já analisadas não podem ser rediscutidas, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 55, § 3º, 58, 503, 504, I, 507 e 930, caput e parágrafo único, do CPC.
Sustentou, em síntese, a existência de prevenção da 18ª Câmara Cível e a não ocorrência de preclusão das matérias.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 980-996).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 942-945), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 55, § 3º, 58, 503, 504, I, 507 e 930, caput e parágrafo único, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à (não prevenção da 18ª Câmara e à ocorrência de preclusão das matérias), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. PREVENÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
4. A reanálise do entendimento de que ocorrida a preclusão da pretensão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.183.183/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.