DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VILSON JOSÉ ROSA, em adversidade à decisão que inadmitiu rec… — AREsp AREsp 2963894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VILSON JOSÉ ROSA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO.
- Pretendida a anulação do julgado, por manifesta contrariedade do veredicto às provas .
- Subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras, o reconhecimento da participação de menor importância, a redução da exasperação decorrente das agravantes, o reconhecimento da confissão espontânea, com consequente compensação com a reincidência (Defesa de VILSON) .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VILSON JOSÉ ROSA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 5480/5482):
PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. RECURSOS DAS DEFESAS. Pretendida a anulação do julgado, por manifesta contrariedade do veredicto às provas . Subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras, o reconhecimento da participação de menor importância, a redução da exasperação decorrente das agravantes, o reconhecimento da confissão espontânea, com consequente compensação com a reincidência (Defesa de VILSON) . Pleiteado o afastamento dos maus antecedentes, a fixação do índice de 1/6 para exasperar a reprimenda em todas as fases necessárias, a compensação de uma das agravantes com a atenuante da confissão espontânea, a aplicação do princípio da consunção entre o crime de homicídio e o delito de porte de arma (Defesa de WAGNER). Pretendida a anulação do julgado, por manifesta contrariedade do veredicto ás provas (Defesa de LUIZ HENRIQUE). 1) Veredicto que não pode ser considerado manifestamente contrário á prova dos autos Pertinência da condenação em relação a todos os apelantes. Acusados que, utilizando-se de meio cruel, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante paga (WAGNER e VILSON) e movido por motivo torpe (LUIZ HENRIQUE), agindo em conluio, mataram o ofendido. Eleição de tese que parecia, para os Jurados, mais próxima à verdade real dos fatos, que não configura nulidade do veredicto. Precedentes. Cláusula constitucional da soberania dos veredictos. Pleito anulatório que ora se indefere. Desate condenatório mantido. Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de homicídio e porte de arma de fogo com numeração suprimida, não reconhecida pelo Conselho de Sentença . No caso em questão, delitos autônomos com momentos de consumação distintos. Acusação tecnicamente admitida e decisão do Conselho de Sentença sobre os fatos apresentados. Legitimidade e soberania. 2) Manutenção das qualificadoras. O fato de VILSON não ter efetuado os disparos de arma de fogo contra a vítima, não impede o reconhecimento das qualificadoras, todas respaldadas nas provas produzidas. 3) Participação de menor importância de VILSON . Impertinência. Em que pese VILSON não tenha sido o executor dos disparos de arma de fogo, entregou o artefato ao atirador, Função incumbida de inequívoca importância. 4) Dosimetria das penas . LUIZ
[trecho intermediário suprimido]
como já consignado, efetivamente, na prova produzida. Com respaldo nos autos, o reconhecimento da versão, como ocorrida, não surgiu irregular, não se podendo afastá-la, dada a soberania do Tribunal Popular.
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente contrária às provas dos autos ou pelo reconhecimento da participação de menor importância ou, ainda, pelo o afastamento das qualificadoras, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.