ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2963896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
- OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Embargos à execução.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por PAULO EDUARDO DA SILVEIRA, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de embargos à execução, opostos pelo agravante e por FLEET ONE GESTÃO DE FROTAS E VEÍCULOS LTDA., em face de BANCO DAYCOVAL S.A., em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por este, em desfavor daqueles.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. OBJEÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA decisão devidamente fundamentada inocorrência de violação do artigo 93, IX da CF objeção preliminar rejeitada.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA documentos dos autos suficientes para o desate da lide.
CONFISSÃO DE DÍVIDA INSTRUMENTALIZADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO execução aparelhada por título que tem os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO Lei nº 4.595/64 que afastou a incidência do Decreto-Lei nº 22.626/33 de todos os contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional Súmula 596 do STF precedente do STJ julgado em regime de processo repetitivo prevalecimento da autonomia da vontade, não fustigada no caso dos autos - instituição financeira poderia fazer
[trecho intermediário suprimido]
judiciais em face do agravante.
Da análise do processo, contudo, constata-se que o TJ/SP, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo agravante, não analisou a questão à luz deste argumento.
Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto anteriormente elencado.
Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo agravante; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito do supracitado ponto tido por omisso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.