DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra… — AREsp AREsp 2963904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de revisão contratual, ajuizada por LUZIA TAVARES DA SILVA, em face da agravante.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: CONSUMIDOR.
- PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12488, 9589, 13853
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de revisão contratual, ajuizada por LUZIA TAVARES DA SILVA, em face da agravante.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a aplicação do valor de R$ 2.416,24 (dois mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), como mensalidade a ser paga pela pela parte autora, a contar de dezembro de 2017, observados os reajustes anuais autorizados pela ANS, condenando a parte ré à devolução na forma simples dos valores efetivamente pagos pela parte autora a maior, respeitada a prescrição trienal.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE CUJA ABUSIVIDADE RESTOU DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 309, DA ANS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Versa a lide sobre a abusividade dos reajustes de mensalidade por aumento de sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares, assim como a devolução em dobro dos valores pagos a maior. 2. Sentença de parcial procedência. Irresignação da operadora de plano de saúde. 3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. Plano de saúde oferecido à autora, que atende a apenas sete beneficiários. Caso que se adequa à modalidade específica denominada "contrato agregado ao agrupamento", tratada pela Resolução Normativa nº 309, da Agência Nacional de Saúde - ANS. 5. Aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.553.013/SP, no sentido de que, diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento destes contratos coletivos, pela operadora, para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual. Estabeleceu, ainda, que tais contratos não podem ser transmutados em plano familiar. 6. O plano coletivo por adesão, com menos de 30 beneficiários, terá o percentual único para todos os planos de uma igual operadora de plano de saúde privado e este percentual será definido pela ANS. 7. Laudo pericial conclusivo, no sentido de que a mensalidade do plano de saúde da autora teve reajuste acima do percentual divulgado pela ANS. 8. Abusividade corretamente reconhecida na sentença, considerada a aplicação, pela ré, de percentual em desacordo
[trecho intermediário suprimido]
por advogado sem procuração nos autos.
Desse modo, não apresentando a cadeia completa de procurações nos autos, impossível o conhecimento do recurso, não havendo, portanto, que se afastar a aplicação da Súmula 115/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 874) para 15% (quinze por cento).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE XXXXXX.
1. Ação de
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.