ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2963906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal.
2. Inadmitido o recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ, a parte agravante deve demonstrar de forma específica que a análise da questão não demanda reexame fático-probatório, o que não foi feito no caso.
3. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, sendo necessário o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
4. As razões do agravo regimental confirmam que não houve impugnação adequada no agravo em recurso especial, pois não foi demonstrado como as questões inerentes aos fatos considerados na dosimetria da pena poderiam ser enfrentadas sem incursão no acervo probatório.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON PEREIRA PORTO contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem.
Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que o recurso deveria ter sido admitido, sustentando que o óbice da Súmula 7 do STJ foi corretamente impugnado (fl. 2.018).
Aduz que a análise do caso depende, meramente, da correta interpretação do art. 59 do Código Penal, questionando a indevida valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes (fl. 2.019).
Tece, ainda, considerações acerca do mérito da causa, reproduzindo as razões expostas no recurso especial (fls. 2.019/2.020).
Requer o provimento do recurso, para que seja conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial (fl. 2.020).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
[trecho intermediário suprimido]
A corte de origem afastou a aplicação do princípio da bagatela com base em firmes elementos extraídos dos autos, que demonstram não estarem preenchidos os requisitos da "nenhuma periculosidade social da ação" e do "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente", ainda que o valor da res furtiva seja diminuto. Rever tão conclusão é vedado a esta Corte Superior por força do óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.907.098/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - grifo nosso).
As razões do agravo regimental confirmam que não houve impugnação adequada no agravo em recurso especial, pois não foi demonstrada, naquele recurso, de que forma se poderia enfrentar as questões inerentes aos fatos considerados na dosimetria da pena sem a necessária incursão no acervo probatório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.