DECISÃO Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o … — AREsp AREsp 2963907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 250 dias-multa, no piso legal, por infração ao disposto no art.
- 11.343/06, substituída a pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF.
O agravante foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 250 dias-multa, no piso legal, por infração ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, substituída a pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, readequando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa. (e-STJ fls. 272-274).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a defesa alega a inexistência de prova concreta de que o recorrente se dedicava ao tráfico ou integrava organização criminosa, sendo insuficiente a mera "a confissão de três meses de tráfico" (e-STJ fls. 281-285).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 308-309) e interposto o presente agravo, no qual se sustenta que "O dispositivo legal expressamente indicado como violado é o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, cuja interpretação pelo TJSC divergiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências colacionadas" e se aponta inobservância à tese fixada no Tema Repetitivo 1139 do STJ (e-STJ fls. 316-319).
O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento e pelo não provimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 355-358):
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PENAS DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 500 DIAS-MULTA. PEDIDO DE RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE APLICOU A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1. O agravo em recurso especial, apesar de conhecido, não deve ser provido. 2. O agravante pretende o restabelecimento da pena fixada na sentença condenatória, que aplicou a minorante do tráfico privilegiado ante a ausência de demonstração da dedicação a atividades criminosas. 3. O Tribunal de Justiça de origem deu provimento à apelação ministerial para afastar a incidência da redutora do tráfico privilegiado em razão das provas dos autos que demonstraram a habitualidade da prática delitiva pelo condenado. A revisão dessa conclusão demanda o reexame da prova, medida vedada nesta instância superior, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
[trecho intermediário suprimido]
redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe.
2. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas.
3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.