ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2963915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.
- A condenação foi fundamentada na materialidade e autoria delitivas, comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial e depoimentos de policiais militares.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos de policiais. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.
2. A condenação foi fundamentada na materialidade e autoria delitivas, comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial e depoimentos de policiais militares.
3. A defesa alegou ausência de coesão nos depoimentos dos policiais e pediu a absolvição, argumentando que a condenação seria injusta e baseada em provas insuficientes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados, especialmente os depoimentos dos policiais, são suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. A materialidade do delito foi comprovada por documentos oficiais e laudo pericial que confirmaram a apreensão de entorpecentes, dinheiro e apetrechos relacionados ao tráfico de drogas.
6. A autoria foi demonstrada por depoimentos coesos de policiais militares, que relataram a fuga do agravante ao perceber a chegada da polícia, dispensando bolsas contendo entorpecentes e dinheiro durante a evasão.
7. O Tribunal considerou que os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção relativa de veracidade, não havendo indícios de animosidade ou motivos para desacreditá-los.
8. O crime de tráfico de drogas, por ser de natureza mista alternativa, dispensa prova da efetiva comercialização, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
9. A revisão do conjunto probatório para absolver o agravante é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A presunção relativa de veracidade dos depoimentos de agentes públicos é válida, salvo prova concreta em contrário.
2. O crime de tráfico de drogas, por ser de natureza mista alternativa, dispensa prova da mercancia ou flagrante na
[trecho intermediário suprimido]
providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.3. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.688.620/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.