DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por IVAN PABLO MENNA DRYSZER, em face da dec… — AREsp AREsp 2963918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por IVAN PABLO MENNA DRYSZER, em face da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu seu Recurso Especial diante do óbice da Súmula n.
- Conforme se extrai dos autos, o Agravante foi condenado pela prática de crime de estelionato (art.
- Após a prolação do acórdão o Agravante interpôs Recurso Especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal alegando violação aos arts.
- 24, 171, caput, §5º, combinado com artigo 103 e 107, inciso IV ambos do Código Penal, bem como, art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por IVAN PABLO MENNA DRYSZER, em face da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu seu Recurso Especial diante do óbice da Súmula n. 83/STJ.
Conforme se extrai dos autos, o Agravante foi condenado pela prática de crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal).
Após a prolação do acórdão o Agravante interpôs Recurso Especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal alegando violação aos arts. 24, 171, caput, §5º, combinado com artigo 103 e 107, inciso IV ambos do Código Penal, bem como, art. 395, inciso II do Código de Processo Penal.
A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial fundou-se na aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ no que concerne à desnecessidade de rigores formais na representação criminal.
Irresignado com a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, o Agravante interpôs o presente Agravo, reiterando a tese de que a representação não pode ser tácita, sendo indispensável declaração expressa do ofendido quanto ao seu desejo na instauração da persecução penal (fls.420-426).
Contrarrazões às fls. (fls. 433-439).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 507-509).
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia central do recurso especial, e agora do agravo, gravita em torno da exigência de representação formal e tempestiva da vítima para a deflagração da ação penal em crimes de estelionato, à luz do § 5º do artigo 171 do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ao analisar a questão no acórdão recorrido, e posteriormente na decisão de inadmissibilidade, afastou tal argumento, ao assentar que a representação criminal como condição de procedibilidade da ação penal dispensa rigores formais, podendo ser suprida pelo comportamento inequívoco da vítima durante a fase inquisitiva denotando seu interesse na responsabilização penal do acusado.
Este entendimento do Tribunal de origem, de fato, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, que pacificaram o entendimento de que a representação criminal, por sua natureza, dispensa formalidades excessivas. O comportamento inequívoco
[trecho intermediário suprimido]
quo destacou o interesse da vítima na apuração do estelionato (registro do boletim de ocorrência e depoimento prestado na delegacia de polícia). Houve opção, em repartição policial, pela persecução penal.
3. Conforme precedentes desta Corte, quando a legislação estipula como consequência de um crime, para fins de sua prevenção e repressão, tanto a multa quanto a prisão, não se mostra recomendável aplicar outra dívida de valor em substituição à pena privativa de liberdade. A opção das instâncias ordinárias pela prestação de serviços não irrazoável, a demandar correção em habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 858.117/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifamos).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.