ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2963929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4968
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. IMPUTAÇÃO DA DEMORA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e aos arts. 240, § 3º, e 256, I, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
3. O recurso especial não foi admitido porque se entendeu que o acórdão recorrido se manifestou suficientemente sobre as questões suscitadas e que a revisão do decidido exigiria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a imputação da demora na citação ao serviço judiciário pode ser analisada por esta Corte sem o reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido analisou suficientemente as questões jurídicas postas, sendo certo que a ausência de menção a argumentos específicos não macula o comando decisório se este apresenta fundamentação adequada e suficiente.
6. A partir das premissas fáticas estabilizadas pelo Acórdão recorrido, verificar a ausência de desídia da parte exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, primeiramente, ter havido violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de
[trecho intermediário suprimido]
de 13/3/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quando o acolhimento da pretensão recursal depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. Impossibilidade de modificação das premissas adotadas no acórdão recorrido, seja quanto aos motivos que deram ensejo ao redirecionamento da execução, seja no tocante ao que efetivamente deu causa à demora na citação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 995.514/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, já que não houve condenação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.