DECISÃO Cuida-se de agravo de THIAGO CUNHA NASCIMENTO, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2963932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de THIAGO CUNHA NASCIMENTO, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10867, 3372, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de THIAGO CUNHA NASCIMENTO, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0206471-23.2024.8.04.0001.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal - CP (fl. 87).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido (fl. 156). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Thiago Cunha Nascimento contra sentença da 3ª Vara do Tribunal do Júri que o pronunciou pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal. Alega o recorrente ausência de provas concretas de autoria, afirmando que a pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial, e requer sua impronúncia com base no art. 414 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão, ressaltando a existência de indícios suficientes da participação do recorrente no crime. A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da decisão de pronúncia; e (ii) se é aplicável o princípio do in dubio pro societate na presente fase processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A pronúncia exige a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme disposto no art. 413 do CPP. No caso, a materialidade do crime está comprovada pela certidão de óbito, fotos do local, e laudo de exame de corpo de delito.
2. Quanto à autoria, os autos contêm indícios robustos, incluindo imagens de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas, que apontam para o envolvimento do recorrente no crime.
3. A decisão de pronúncia não constitui juízo de culpabilidade, mas sim de admissibilidade da acusação, sendo aplicável, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, que determina que dúvidas sejam resolvidas em favor da sociedade, remetendo-se a causa ao Tribunal do Júri.
4. A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
seu conhecimento.
2. No caso, o referido writ, diante de seu caráter eminentemente substitutivo, não foi conhecido. Contudo, a pretensão veiculada pela defesa naquela impetração, idêntica à ora arguida, foi devida e exaustivamente analisada, para aferição de eventual flagrante ilegalidade, tendo sido mantida a decisão impugnada, quanto ao aumento da pena-base, considerando-se a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos. A decisão transitou em julgado aos 10/8/2021. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.958.542/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.