ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2963935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943, 12194
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVAS PARA A CONDENÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24.5.2018).
2. Consta do acórdão (e-STJ fl. 327) que existem provas acerca da materialidade e autoria delitiva capazes de sustentar uma decisão condenatória. Isso porque, a vítima, ao prestar seu depoimento na fase policial, foi categórica ao relatar que o acusado a agrediu, mediante duas tentativas de esganadura. Depois, em audiência de instrução, provavelmente com o intuito de amenizar o episódio, referiu que lembrava apenas de lesões ocorridas nos braços, quando tentava recuperar seu aparelho celular das mãos do ex-companheiro, o que está de acordo com o laudo pericial n. 2023.10.01854.23.001-00.
3. A jurisprudência reconhece o valor probatório da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo que apenas na fase policial, quando corroborada por outros elementos de prova, como in casu (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.927.917/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP-, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025,DJEN de 25/6/2025.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 453/456, de minha relatoria, que não conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O agravante se insurge contra essa decisão alegando que "a decisão merece reforma, pois o caso trata de revaloração jurídica da prova (valoração de critérios legais de condenação) e não de reexame de fatos." (e-STJ fl. 462)
Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVAS PARA A CONDENÇÃO. REEXAME
[trecho intermediário suprimido]
quando corroborada por outros elementos de prova (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.927.917/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP-, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.), como no caso, em que durante a instrução, a testemunha confirmou a as declarações prestadas na fase indiciária e frisou que a vítima apresentava uma pequena vermelhidão no braço. Também reforçou que o acusado quebrou o celular da vítima e tentou esganá-la com as mãos, momento em que ela acabou lesionando os braços enquanto tentava se esquivar da investida do ex-companheiro. (e-STJ fl. 328)
Por fim, assinala-se que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.