ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2963936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a apreensão de veículos vinculados a investigação de organização criminosa especializada na receptação qualificada de veículos roubados.
- A decisão recorrida concluiu que os veículos apreendidos interessavam à instrução criminal, considerando indícios de confusão patrimonial e ausência de comprovação da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição dos bens.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5847, 14957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Apreensão de bens. interesse ao processo. Indícios de origem ilícita. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a apreensão de veículos vinculados a investigação de organização criminosa especializada na receptação qualificada de veículos roubados.
2. A decisão recorrida concluiu que os veículos apreendidos interessavam à instrução criminal, considerando indícios de confusão patrimonial e ausência de comprovação da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição dos bens.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão dos veículos vinculados à investigação de organização criminosa pode ser mantida, diante de indícios de utilização dos bens para ocultação de patrimônio decorrente de atividades ilícitas.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida foi fundamentada em elementos probatórios que indicam confusão patrimonial e movimentações financeiras suspeitas entre contas pessoais e empresariais, além de ausência de comprovação da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição dos veículos.
5. A análise do mérito do recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Precedentes jurisprudenciais confirmam a possibilidade de constrição de bens de pessoas jurídicas quando há indícios de utilização para ocultação de ativos decorrentes de atividades ilícitas.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de bens vinculados à investigação criminal pode ser mantida quando há indícios de confusão patrimonial e ausência de comprovação da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição dos bens.
2. É vedado o reexame de fatos e provas para afastar conclusões do Tribunal a quo sobre a origem ilícita de bens apreendidos, conforme Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Código de Processo Penal, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.333.928/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.
I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.
Incidência da Súmula n. 7, STJ.
II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.
..
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.333.928/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.