ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2963949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- O embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que impugnou os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto às Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Impugnação específica de fundamentos. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que impugnou os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto às Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, consequentemente, conhecer do recurso especial, com prequestionamento do art. 59 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão ou contradição no acórdão embargado, quando o embargante busca suprir deficiência de fundamentação recursal que deveria ter sido apresentada no momento processual adequado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 620 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou ao prequestionamento de dispositivos legais quando ausentes os vícios que autorizam sua oposição.
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
6. Consolidou-se o entendimento de que os embargos de declaração não servem para sanar deficiência de fundamentação recursal que deveria ter sido apresentada no momento processual adequado.
7. O prequestionamento ficto soment e é admitido quando presentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em exame.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. Os embargos de declaração não se prestam a suprir
[trecho intermediário suprimido]
que deveria ter sido apresentada no momento processual adequado.
Não há que se falar, portanto, em omissão ou contradição no acórdão embargado. O embargante pretende, na realidade, utilizar-se dos aclaratórios para suprir a deficiência de fundamentação de seu agravo, complementando argumentação que deveria ter sido apresentada originariamente. Tal pretensão não encontra amparo na legislação processual nem na jurisprudência desta Corte.
Quanto ao alegado prequestionamento do art. 59 do Código Penal, registro que o prequestionamento ficto somente é admitido quando presentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em exame. A mera pretensão de prequestionar dispositivo legal não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios que justificam sua oposição.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.