DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRAZIELA PANEGALLI MACHADO DOS SANTOS à decisão que não adm… — AREsp AREsp 2963956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRAZIELA PANEGALLI MACHADO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MOTOCICLETA, NOS CADASTROS DO DETRAN E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
- PROVA QUE ATESTOU QUE A AUTORA VENDEU VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE AO RÉU, A ESTE TRANSFERINDO A POSSE E A PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO, NÃO TENDO ESTE REGULARIZADO, ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DESTE PROCESSO, A ALTERAÇÃO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO NOS CADASTROS DO DETRAN.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 10671, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GRAZIELA PANEGALLI MACHADO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MOTOCICLETA, NOS CADASTROS DO DETRAN E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA QUE ATESTOU QUE A AUTORA VENDEU VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE AO RÉU, A ESTE TRANSFERINDO A POSSE E A PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO, NÃO TENDO ESTE REGULARIZADO, ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DESTE PROCESSO, A ALTERAÇÃO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO NOS CADASTROS DO DETRAN. FATOS NÃO CONTESTADOS PELO RÉU, O QUE ENSEJOU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. AUTORA QUE NÃO SE PREOCUPOU MANTER, EM SEU PODER, CÓPIAS DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA OU AO MENOS O RECIBO DE PAGAMENTO, DOCUMENTOS QUE TORNARIAM POSSÍVEL À REALIZAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO NOS CADASTROS DO DETRAN, A ATESTAR QUE ESTA PROVIDÊNCIA NÃO TERIA SIDO AVENTADA NO MOMENTO DA VENDA, CONTRIBUINDO A AUTORA PARA O ATRASO EM SUA REALIZAÇÃO, DE QUE NÃO DECORREU NENHUM PREJUÍZO MATERIAL À AUTORA OU LESÃO À SUA DIGNIDADE FUNDAMENTAL. NÃO CONFIGURADO DANO MORAL INDENIZÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do CC, no que concerne ao reconhecimento de dano moral presumido, decorrente da omissão do comprador em não realizar no órgão de trânsito a transferência de titularidade de motocicleta vendida pela autora, expondo-a a risco de multas, penalidades administrativas e débitos de IPVA, trazendo a seguinte argumentação:
A configuração do dano moral no caso concreto é inegável, pois decorre diretamente da conduta omissiva do comprador, que, ao não providenciar a transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN, impôs à vendedora uma situação de vulnerabilidade e risco contínuo. A autora permaneceu indevidamente vinculada ao bem, sujeita a potenciais penalidades administrativas e sanções financeiras por infrações cometidas por terceiros, inclusive havendo diversos débitos de IPVA em aberto, circunstância que extrapola o mero inadimplemento contratual e atinge esferas mais sensíveis da vida civil.
A situação acima descrita comprometeu a tranquilidade, a segurança jurídica e sua reputação da ora Recorrente, inserindo-se no conceito de ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil, o qual estabelece que todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, ainda que
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.