ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2963976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese ora examinada, a decisão impugnada indicou, como fundamento, a incidência do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6099
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese ora examinada, a decisão impugnada indicou, como fundamento, a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, por não ter o recorrente indicado o dispositivo legal apontado como afrontado pelo acórdão hostilizado.
2. Nesse contexto, caberia ao agravante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação do decisório agravado, o que não fez, atraindo a incidência do Enunciado n. 182/STJ.
3. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais alicerces da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do empeço contido na Súmula n. 284/STF. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Raimundo Cascaes contra a decisão de fls. 549/550, mediante a qual a Presidência desta Corte não conheceu do apelo raro, por incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF, por não ter o recorrente indicado o dispositivo legal apontado como afrontado pelo acórdão hostilizado.
No agravo interno, fls. 557/563, a parte agravante argumenta que (fls. 558/559):
Analisando o Recurso Especial interposto, nota-se que a parte recorrente apresentou a devida fundamentação a respeito da controvérsia, inclusive apontando a divergência jurisprudencial a respeito da coisa julgada secundum eventum probationes.
A fundamentação do Recurso Especial foi clara ao defender a reforma do acórdão recorrido em razão da necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito, vejamos:
..
Frente a isto, o agravante acostou ao Recurso Especial o acórdão paradigma, o qual alerta que, se existem provas que levariam a uma solução diversa, tais provas devem ser produzidas na ação, mediante a tramitação de um processo que, ao final, possa ser chamado de justo.
Para fundamentar a dissidência jurisprudencial, apontou a divergência de
[trecho intermediário suprimido]
a agravante, em suma, que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao considerar que a alteração legal promovida pela Lei n. 11.960/2009 seria posterior à formação do título executivo.
4. Não se deve confundir os fundamentos do título executivo (legislação anterior à data de vigência da Lei n. 11.960/2009) com o momento de sua formação.
5. Assim, os argumentos postos no presente recurso não guardam pertinência com os alicerces do decisum atacado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
6. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.182.054/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 16/5/2025.)
Por todos esses argumentos, tenho que o presente agravo interno não merece ir além da barreira do juízo de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.