DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DAVID GOUVEA TORRES ZAMBELI à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2963978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DAVID GOUVEA TORRES ZAMBELI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 944 do CC, no que concerne à necessidade de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais por negativação indevida, sob o fundamento de que o quantum fixado é irrisório e não atende os parâmetros legais.
- Traz a seguinte argumentação: Extrai do acordão em combate que o valor fixado de danos morais é irrisório, retando sua majoração.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DAVID GOUVEA TORRES ZAMBELI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS RECONHECIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CRITÉRIOS OBSERVADOS - MAJORAÇÃO DESNECESSÁRIA - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, critérios que, quando observados, obstam a majoração vindicada (fl. 279).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais por negativação indevida, sob o fundamento de que o quantum fixado é irrisório e não atende os parâmetros legais. Traz a seguinte argumentação:
Extrai do acordão em combate que o valor fixado de danos morais é irrisório, retando sua majoração.
Ora, é incontroverso que houve negativação indevida do nome do recorrente por mais de cinco anos por falha na prestação de serviço da recorrida.
Diante de tal lógica, é evidente o desgaste do recorrente ao tomar conhecimento do fato, obstando de realizar compra a crédito em todo território nacional, por vasto período.
No entanto, o valor fixado pelo acordão à título de indenização por danos morais - R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), não atende os critérios do fato em tela, nem da jurisprudência aplicável, sendo irrisório, carecendo, portanto, de reforma para majorá-lo.
O acordão ofendeu o disposto no art. art. 944 do Código Civil, vejamos:
..
O valor fixado no acordão, portanto, é contrário ao disposto no art. 944 do CC/02 e a jurisprudência do STJ que, a título de exemplo, fixou indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso idêntico: AgInt no AREsp n. 2.148.579/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.
..
Por fim, a narrativa do acordão da existência de outra negativação legitima preexistente é improcedente, pois se não trata de negativações preexistentes. As negativações do Itaú são posteriores a negativação do recorrido. Vejamos o extrato de negativação ( Documento nº5) (fls. 443- 444).
É o
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.