DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2963987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA (ART.25 DA LMS).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10258
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO. ART.20 DA LEI 8.112/90. CONCURSO PÚBLICO. ESFERAS ESTADUAL,DISTRITAL,MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA (ART.25 DA LMS).
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990; e 14, § 1º, da Lei n. 9.624/1998, no que concerne à impossibilidade de afastamento remunerado de servidor público federal para participar de curso de formação em concurso público para cargo situado na estrutura administrativa de esfera política diversa da federal, trazendo a seguinte argumentação:
Sendo assim, a parte impetrante não possui o direito obtido pela decisão judicial ora impugnada, pois os termos legais proíbem servidor público federal de se afastar do seu cargo para curso em outro cargo das esferas estadual, distrital e municipal.
..
Ora, sendo assim, se o legislador desejasse permitir o mesmo afastamento também para os cargos das demais esferas da Administração Pública, teria colocado tal direito expressamente da lei. Se não o fez, é porque se trata de vedação legal. A especificação do termo "Administração Pública Federal" traz consigo, por óbvio, um conteúdo excludente (fls. 186).
Todavia, em caso parecido, o E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO vedou o recebimento da remuneração pelo servidor afastado para participar de curso de formação em concurso estadual, com base na interpretação restritiva da lei, bem como em razão da impossibilidade de haver remuneração sem labor ao ente federal nesse caso (fl. 189).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
A possibilidade de o servidor público federal civil se afastar com remuneração, para frequentar curso de formação derivado da aprovação em concurso público para outro cargo não pertencente à Administração Pública Federal deve ser considerado sob uma perspectiva normativa sistemática.
Com lastro nos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, ao servidor público federal é assegurado, quando aprovado em concurso para outro cargo, seja na Administração Pública Federal, mas também Estadual, Distrital ou Municipal, o direito de afastar- se de suas atribuições, com
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.