DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, … — AREsp AREsp 2963988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA na apelação do Processo n.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo ora agravada objetivando a condenação à restituição dos danos materiais decorrentes do rompimento de fios elétricos (fl.
- Foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14162, 10439, 10075, 14148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA na apelação do Processo n. 7004767-59.2022.8.22.0015.
Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo ora agravada objetivando a condenação à restituição dos danos materiais decorrentes do rompimento de fios elétricos (fl. 8).
Foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados (fl. 141).
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da apelação, a proveu em parte, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 173-174):
Apelação. Ação de indenização. Queda de cabo de energia de alta tensão. Concessionária de energia elétrica. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação dos serviços. Dano material. Dano moral. Comprovados. Manutenção da sentença. Recurso não provido. Restando demonstrada a ocorrência de dano em razão do rompimento do fio de alta tensão, cuja manutenção preventiva da rede elétrica é de responsabilidade da concessionária de serviço público e não havendo prova de qualquer evento que pudesse eximi-la de responder civilmente pelos prejuízos causados, é cabível a indenização dos respectivos danos materiais e morais.
O valor fixado a título de reparação por dano moral, no caso, mostra-se razoável e adequado, considerando o conjunto fático e as regras da razoabilidade e proporcionalidade.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 197-206).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 884, 944, 186 e 927 do Código Civil; 14, §3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor e 373, inciso I do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) o pedido de indenização foi julgado procedente sem a comprovação de ato ilícito ou nexo de causalidade; (b) não foi comprovada a ocorrência de danos elétricos em razão de falha na prestação de serviço; (c) o dano foi ocasionado em razão de o caminhão do autor ter colidido com o posto de energia, caracterizando-se culpa exclusiva que ilide sua responsabilidade; (d) cabia à parte autora comprovar os fatos mínimos de seu direito e (e) não há indício de danos morais e, eventualmente, o valor arbitrado deve ser reduzido.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para anular o v. acórdão ou reformá-lo integralmente (fl. 215).
Contrarrazões apresentadas às fls. 222-225.
O recurso especial foi inadmitido às fls. 226-227.
Houve a interposição de agravo às fls. 229-234.
É o
[trecho intermediário suprimido]
o que não se evidencia no caso. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.143.138/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 173), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE CABO DE ENERGIA DE ALTA TENSÃO. CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. VALOR DOS DANOS ARBITRADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.