DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes contra decisão… — AREsp AREsp 2964000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- 1.072): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação de ressarcimento ao erário, com fundamento na prescrição quinquenal, em razão do pagamento indevido de equivalência salarial a servidor público, com base em lei posteriormente declarada inconstitucional.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288, 7714
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1.072):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. GOINFRA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação de ressarcimento ao erário, com fundamento na prescrição quinquenal, em razão do pagamento indevido de equivalência salarial a servidor público, com base em lei posteriormente declarada inconstitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição para a ação de ressarcimento, considerando a declaração de inconstitucionalidade da lei que fundamentava o pagamento indevido, bem como a aplicação do prazo prescricional de cinco anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 37, § 5º, da Constituição Federal prevê a possibilidade de lei estabelecer prazos prescricionais para ilícitos praticados por agentes públicos que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento.
4. No entanto, a jurisprudência do STF tem reconhecido a aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, às ações de ressarcimento ao erário, exceto aquelas fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
5. A prescrição quinquenal é aplicável ao caso em análise, pois a ação de ressarcimento não se baseia em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
6. O termo inicial da prescrição é a data da publicação da decisão do STF, que confirmou a declaração de inconstitucionalidade da lei que fundamentava o pagamento indevido, com efeitos erga omnes.
7. A ação foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, contado da data da publicação da decisão do STF, o que torna a pretensão ressarcitória prescrita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ação de ressarcimento ao erário, por pagamento indevido de equivalência salarial com base em lei posteriormente declarada inconstitucional, prescreve em cinco anos, contado da data da publicação da decisão do STF que confirmou a declaração de inconstitucionalidade.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial, a parte
[trecho intermediário suprimido]
foi protocolada apenas em 11 de setembro de 2023 (mov. 1), ou seja, quando já havia transcorrido mais de cinco anos.
Diante dessas considerações e levando em conta que a situação dos autos não se enquadra nas exceções de imprescritibilidade por ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, tampouco em ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de ilícito penal, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória.
Nessa linha de raciocínio, caminham os julgados, que vem corroborando o entendimento adotado de maneira consolidada nesta Corte:
(..)
Nessa confluência de fatores, torna-se inarredável a manutenção da sentença de primeiro grau.
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.