DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FRIGORÍFICO EXTREMO SUL S/A contra decis… — AREsp AREsp 2964004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FRIGORÍFICO EXTREMO SUL S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- TOCANTE AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPREITADA, AINDA QUE ESTIVESSE VIGENDO POR TEMPO INDETERMINADO, ERA NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRÉVIO DE 90 DIAS PARA A SUA RESOLUÇÃO, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELA RÉ-RECONVINTE, FAZENDO JUS A AUTORA-RECONVINDA À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DAÍ DECORRENTES.
- DESCABIDA A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DA RÉ-RECONVINTE PARA A AUTORA-RECONVINDA DECORRENTE DE NÃO TEREM SIDO OBEDECIDOS OS NÍVEIS DE VOLUME DE BOVINOS A SEREM ENCAMINHADOS PARA ABATE E DESOSSA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9602
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FRIGORÍFICO EXTREMO SUL S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1146-1157, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. TOCANTE AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPREITADA, AINDA QUE ESTIVESSE VIGENDO POR TEMPO INDETERMINADO, ERA NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRÉVIO DE 90 DIAS PARA A SUA RESOLUÇÃO, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELA RÉ-RECONVINTE, FAZENDO JUS A AUTORA-RECONVINDA À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DAÍ DECORRENTES.
2. DESCABIDA A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DA RÉ-RECONVINTE PARA A AUTORA-RECONVINDA DECORRENTE DE NÃO TEREM SIDO OBEDECIDOS OS NÍVEIS DE VOLUME DE BOVINOS A SEREM ENCAMINHADOS PARA ABATE E DESOSSA.
3. A PROVA DOS AUTOS NÃO É SUFICIENTE PARA EMBASAR O PLEITO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS, DEDUZIDO PELA AUTORA-RECONVINDA.
4. A AUTORA-RECONVINDA NÃO COMPROVA O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO CONTRATO DE COMODATO PELA RÉ-RECONVINTE, SENDO DESCABIDA, NO CASO, A PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA SUA NATUREZA PARA LOCAÇÃO.
5. EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, DESCABIDA A SUA COBRANÇA, ANTE A SUPRESSIO.
6. SOBRE A RECONVENÇÃO, DEVE SER EXCLUÍDO DO PEDIDO O MONTANTE ACERCA DO QUAL NÃO HÁ PROVA DO EFETIVO DEPÓSITO OU A QUE TÍTULO FOI ALCANÇADO PARA A AUTORA-RECONVINDA, TAL COMO DETERMINOU O MAGISTRADO A QUO.
7. MANTIDA A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSTOU OS EFEITOS DO PROTESTO, PORQUANTO O CRÉDITO DA RÉ-RECONVINTE SUPERA O VALOR DO TÍTULO.
8. ASSIM, NO CASO, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, IMPENDE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1197, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fl. 1255-1265, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 473, parágrafo único, e 944 do Código Civil, alegando que o acórdão reconheceu a resilição unilateral do contrato sem observância do prazo de 90 dias, mas afastou a indenização pelos prejuízos causados, e que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, o que não foi observado pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à cau sa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1307496/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.