ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2964046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de consignação em pagamento, na qual se pleiteou a extinção da obrigação e a consignação do valor devido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Consignação em pagamento. Juros de mora. Reexame de provas. Súmulas N. 7 e 284 DO STF. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de consignação em pagamento, na qual se pleiteou a extinção da obrigação e a consignação do valor devido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada em razão de negativa de prestação jurisdicional e de aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
4. A decisão agravada deve foi mantida pois a análise do caso demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão colegiado examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes ao deslinde do litígio. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI; 1.022, II; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; STF, Súmulas n. 7 e 284.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RAMACCIOTTI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão de fls. 958-964, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante afirma que a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ é equivocada, pois não busca reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a correção de erro material.
Subsequentemente, reitera as razões meritórias do recurso, sustentando, para tanto: a) violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional; b) que a exigência
[trecho intermediário suprimido]
ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Ademais, reitera-se que não há como o STJ modificar o entendimento disposto pelo Tribunal de origem - ausência de comprovação, por parte do ora agravante, d as tentativas de localização do ora agravado, para cientificá-lo sobre a expedição de alvará judicial - por demandar o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.