DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAMACCIOTTI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra … — AREsp AREsp 2964046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAMACCIOTTI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação nos autos de ação de consignação em pagamento.
- É orientação assente do STJ que o CDC não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados.
Resultado indicado
808): APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ÊXITO EM LIDE TRABALHISTA - VALOR DO PRINCIPAL SACADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM 2012 - RETENÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O CLIENTE - DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO EM 2017 - MORA - VALOR MENOR DO QUE O DEVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR O DEVEDOR AO RECEBIMENTO DE VALOR MENOR QUE O PACTUADO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAMACCIOTTI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação nos autos de ação de consignação em pagamento.
O julgado foi assim ementado (fl. 808):
APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ÊXITO EM LIDE TRABALHISTA - VALOR DO PRINCIPAL SACADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM 2012 - RETENÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O CLIENTE - DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO EM 2017 - MORA - VALOR MENOR DO QUE O DEVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR O DEVEDOR AO RECEBIMENTO DE VALOR MENOR QUE O PACTUADO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É orientação assente do STJ que o CDC não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados. Nesse sentido, os princípios que regem as relações de consumo não se aplicam ao caso concreto, tampouco as disposições relativas à inversão ope legis do ônus da prova. Assim, embora esteja provado nos autos, pelos depoimentos colhidos em audiência, que não houve comunicação formal aos sindicalizados sobre a desvinculação do escritório de advocacia apelado do sindicato da categoria, cumpria ao apelante o ônus de provar que foi induzido a erro ao assinar o contrato datado de 2007. Somente o fato da ausência de comunicação formal acima referido, por si só, não revela que o apelante assinou o novo contrato com a sociedade de advogados por se fundar em falsa representação da realidade, nem faz presumir que houve vício no seu consentimento.
2. Os depoimentos colhidos em audiência revelam que o sindicato indicava o escritório apelado aos vigilantes sindicalizados à época do primeiro contrato entabulado, sendo incontroverso nos autos que o ajuizamento da reclamação trabalhista do apelante se deu ainda na condição de sindicalizado, o que lhe conferia, conforme o contrato assinado pelo apelante em 1999, a vantagem de arcar com remuneração mais baixa pelos serviços advocatícios prestados. É irrelevante, para a resolução da presente lide, saber se efetivamente houve ou não a desvinculação entre o sindicato e a sociedade de advogados apelada, pois, independentemente disso, o fato é que o apelante
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.