DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão do… — AREsp AREsp 2964071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravado foi denunciado por tráfico de drogas, tendo sido apreendidos em seu poder 155 (cento e cinquenta e cinco) comprimidos de "Nobésio" (anfetamina popularmente conhecida como "rebite").
- O Juízo de primeiro grau absolveu o acusado com fundamento no art.
- 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ao entendimento de que não restou comprovada a materialidade delitiva, ante a ausência do laudo toxicológico definitivo e o caráter inconclusivo do exame preliminar realizado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial.
O agravado foi denunciado por tráfico de drogas, tendo sido apreendidos em seu poder 155 (cento e cinquenta e cinco) comprimidos de "Nobésio" (anfetamina popularmente conhecida como "rebite").
O Juízo de primeiro grau absolveu o acusado com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ao entendimento de que não restou comprovada a materialidade delitiva, ante a ausência do laudo toxicológico definitivo e o caráter inconclusivo do exame preliminar realizado.
O Tribunal de Justiça manteve a absolvição, pois o laudo preliminar não ofereceu grau de certeza suficiente quanto à natureza ilícita da substância apreendida, não tendo sido realizados testes químicos adequados. Ademais, registrou que o material apreendido foi incinerado antes da realização do exame definitivo, impossibilitando a análise posterior (fls. 246/248).
O Ministério Público estadual interpôs recurso especial para alegar violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o laudo preliminar, a confissão parcial do réu e os demais elementos probatórios seriam suficientes para comprovar a materialidade delitiva (fls. 254/261).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando na vedação contida na Súmula n. 7, STJ (fls. 284/287).
Advém, então, o presente agravo, no qual se sustenta que a controvérsia é de natureza jurídica, relacionada à interpretação do art. 33 da Lei de Drogas e à suficiência probatória do laudo preliminar (fls. 293/301).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 337/343).
É o relatório. DECIDO.
Considerando os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A questão central cinge-se a definir se o acórdão recorrido, ao manter a absolvição do agravado ante a ausência de laudo toxicológico definitivo e o caráter inconclusivo do exame preliminar, violou o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Como é cediço, a materialidade do delito em questão exige a comprovação de que a substância apreendida possua natureza entorpecente e potencial para causar dependência física ou psíquica.
Esta Corte já se manifestou reiteradamente no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.612.305/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
Por fim, é imperioso observar que, em matéria penal, vigora o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88), do qual decorre a máxima in dubio pro reo.
As instâncias ordinárias, com amparo no conjunto probatório e após o devido contraditório, concluíram pela insuficiência de elementos para embasar um decreto condenatório. Tal conclusão está em perfeita consonância com os princípios que regem o processo penal brasileiro.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.