DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JACKSON PACHECO DA COSTA, contra decisão … — AREsp AREsp 2964084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JACKSON PACHECO DA COSTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de cobrança de indenização securitária ajuizada pelo agravante, em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, em razão de contrato de seguro de vida coletivo firmado entre as partes.
- Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a agravada ao pagamento do valor de R$ 3.972,25 (três mil novecentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), além de juros e correção monetária.
Resultado indicado
1.112 DO STJ - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - LAUDO PERICIAL DEMONSTRA QUE A LESÃO DECORRE DE DOENÇA OCUPACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO - CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA - PRECEDENTE STJ - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JACKSON PACHECO DA COSTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de cobrança de indenização securitária ajuizada pelo agravante, em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, em razão de contrato de seguro de vida coletivo firmado entre as partes.
Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a agravada ao pagamento do valor de R$ 3.972,25 (três mil novecentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), além de juros e correção monetária.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DA REQUERIDA- AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - TEMA N. 1.112 DO STJ - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - LAUDO PERICIAL DEMONSTRA QUE A LESÃO DECORRE DE DOENÇA OCUPACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO - CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA - PRECEDENTE STJ - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, fixou a tese no sentido de que (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
2. Dessa forma, levando-se em conta que as limitações relativas ao seguro encontram-se claras e expressas nas condições gerais do contrato, cuja comunicação ao segurado, na espécie, não se insere no rol de deveres da seguradora, não se evidencia a abusividade e o consequente entrave à aplicabilidade das referidas cláusulas.
3. A enfermidade do autor não se enquadra ao conceito de acidente pessoal, pelo que não está amparada pela cobertura por invalidez permanente por acidente IPA, não sendo também possível o seu enquadramento à cobertura prevista para invalidez funcional permanente total por doença, que é assegurada no casos de perda da existência independente do Segurado, caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autônomas do Segurado, o que a toda evidência não
[trecho intermediário suprimido]
efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 12 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.