DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls — AREsp AREsp 2964099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls.
- 860-861 e-STJ, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/5/2025.
- Ação: enriquecimento sem causa, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e negado seguimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 870-878 e-STJ, reconsidero a decisão de fls. 860-861 e-STJ, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/9/2025.
Ação: enriquecimento sem causa, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS.
Sentença: julgou extinto o processo sem resolução do mérito (fls. 499-507 e-STJ).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, e deu parcial provimento à apelação interposta por José Pessoa de Queiroz Bisneto, nos termos da seguinte ementa (fl. 620 e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, EM RELAÇÃO A UM DOS DEMANDADOS E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO A OUTRA RÉ. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA JOÃO DE DEUS. NÃO ACOLHIMENTO. CARÁTER INTEGRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POR AMBAS AS PARTES EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR LITISCONSORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.026, CAPUT, PARTE FINAL, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 200, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NO CASO DESTES AUTOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. APELO DE JOSÉ PESSOA DE QUEIROZ BISNETO. BANCO AUTOR NÃO CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO APELANTE COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MOTIVAÇÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO IMPORTA EM OFENSA AO ART. 93, IX DA CF. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSOS
[trecho intermediário suprimido]
ART. 200 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. AUSENTE. CAUSA IMPEDITITIVA. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de enriquecimento sem causa.
2. Ausentes os vícios d o art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A suspensão da prescrição prevista no art. 200 do CC/2002 tem incidência quando o fato que deu origem ao dano deva ser apurado, também, no juízo criminal (tendo ocorrido a instauração de ação penal ou, pelo menos, de inquérito policial.
5. o reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.