DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HON… — AREsp AREsp 2964116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. "NÃO PROCURADO".
- TEMA 1132 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO." (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10677, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE VALIDADE. TEMA 1132 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO." (fls. 38)
Os embargos de declaração de fls. 78 foram rejeitados. (fls. 78-82)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e 394 do Código Civil, sustentando em síntese, que:
(a) O acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, violando os artigos 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
(b) A decisão teria violado o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ao exigir comprovação de recebimento pessoal da notificação extrajudicial, contrariando o entendimento do STJ no tema 1132, que considera suficiente o envio ao endereço do contrato.
(c) A mora do devedor teria sido comprovada conforme o artigo 394 do Código Civil, que estabelece que a mora decorre do descumprimento da obrigação, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
Não foram apresentadas contrarrazões. (fls. 39)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso merece prosperar.
Conforme delimitado na decisão guerreada, o recurso especial tem origem em ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrente, na qual o juízo de primeiro grau determinou que o credor recorrente comprovasse a mora do Reú recorrido, através de notificação entregue no endereço do devedor, ou por meio eletrônico que se faça presente no contato celebrado entre as partes, sob pena de extinção, postergando, assim, a análise da tutela de urgência requerida pelo credor fiduciário.
Ao analisar o agravo interposto em face da decisão supracitada, o Tribunal estadual entendeu que a mora não havia sido comprovada, uma vez que a carta com aviso de recebimento foi devolvida por com a informação de "não procurado" e, além disso, sequer houve tentativa de entrega/envio da correspondência porque o endereço constante
[trecho intermediário suprimido]
endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.951.662/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023."
(AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025, g.n.)
No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem dissentiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, situação que impõe o provimento do recurso especial, a fim de determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, à luz do devido processo legal.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao il. Juízo de primeiro grau para que prossiga na regular tramitação da ação de busca e apreensão, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.