DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que não conheceu do… — AREsp AREsp 2964137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
- A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do mencionado óbice processual, tendo em vista a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
- Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.
- Reavaliando as razões do agravo em recurso especial, constato que, de fato, houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do mencionado óbice processual, tendo em vista a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.
É o relatório.
Reavaliando as razões do agravo em recurso especial, constato que, de fato, houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fl. 266-270 e passo a análise do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGIMITIDADE EXTRAORDINÁRIA. VALOR INCONTROVERSO. DESTAQUE DE 20% RELATIVOS AOS HONORÁRIOS CONTRATUIAIS EM FAVOR DO PATRONO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 127-137).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, argumentando:
Em razão dessa função de integração ínsita aos embargos declaratórios, foram os mesmos opostos pela União a fim de que a Colenda Terceira Turma do TRF da 3ª Região para que fossem analisados os argumentos da União (Fazenda Nacional), em especial que o processo de mandado de segurança é ação imprópria para vincular pedido de restituição de indébito via precatório judicial, bem como que o título judicial coletivo, objeto de execução, fornece direito limitado à compensação e, em razão disso, a restituição por precatório judicial ofenderia a coisa julgada, matéria de ordem pública que deve ser dirimida de ofício pelas instâncias ordinárias, inclusive as revisionais.
No mérito, sustenta a ilegitimidade ativa da parte autora, diante da ausência de comprovação de sua condição de filiada ao sindicado, dentro de sua base territorial e da respectiva categoria representada, à época da impetração do mandado de segurança coletivo. Alega, ainda, a impossibilidade de restituição, via precatório, do indébito tributário anterior á impetração da segurança, especialmente quando o acórdão exequendo reconheceu apenas o direito à compensação com tributos da mesma espécie, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada.
Contrarrazões apresentas às fls. 158-192.
É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão à recorrente quanto à violação ao art. 1.022 do CPC.
No caso, o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
À INSTÂNCIA DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .
1. Presente vício no acórdão embargado, deve-se integralizar a decisão impugnada.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC. Devem os autos retornar para que os temas sejam analisados.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos (EDcl no AgInt no AREsp 2.237.862/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, em juízo de reconsideração, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determi nar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.