DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2964138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls.
- 11.566/11.567): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06007., 00014.06031.06048.06062., 00014.05986.06008.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 11.566/11.567):
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PONTUAL. MÉRITO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL ISS ÀS SEGURADORAS DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA FACE À EXAÇÃO DE IOF. VEDAÇÃO AO SISTEMA DE BITRIBUTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 581). ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS. AJUSTE DO ACÓRDÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA EC 113/2021. ADOÇÃO DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
O apelo é parcialmente inadmissível, visto que a suposta legalidade da cobrança em razão da instauração de processo administrativo iniciado após a apresentação da contestação, não foi objeto de apreciação pelo Juízo "a quo". Desse modo, vale esclarecer que não se apreciam temas recursais sobre os quais não houve juízo de admissibilidade, sob pena de supressão de instância.
A tese a ser aplicada em repercussão geral considerou que, diferentemente das operadoras, no caso do seguro saúde o contratante/beneficiário pede o reembolso depois dos atendimentos, razão pela qual não estariam sujeitos à incidência do ISS e apenas do IOF.
Com base na diretriz fixada no precedente e, considerando que as empresas de seguro-saúde possuem regime tributário específico, apenas submetido à incidência de IOF, inexiste base legal para a cobrança do ISS, ensejando a manutenção da sentença nesse ponto.
A EC nº 113/2021 enuncia que a partir de sua vigência - ou seja, não tem efeitos retroativos - deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Na prática, os débitos da Fazenda Pública, devidos a partir de Dezembro/2021, vão receber a acumulação da SELIC, porquanto essa taxa engloba juros e correção monetária.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) contrariedade aos arts. 114, 119 e 121 do Código Tributário Nacional (CTN) e à Lei Complementar 116/2003, porque o Tribunal de origem teria definido incorretamente a
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do STF.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.