DECISÃO ANTONIO SILVA e IRANI FINI SILVA opõem embargos de declaração à decisão de fls — AREsp AREsp 2964156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO SILVA e IRANI FINI SILVA opõem embargos de declaração à decisão de fls.
- 1.311-1.315, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, para afastar a multa do art.
- 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo, quanto ao mérito, o óbice da Súmula n.
- 7 do STJ em relação à alegada violação ao art.
Resultado indicado
7 do STJ para obstar o mérito, não há como acolher os [trecho intermediário suprimido] de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento destes embargos de declaração, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO SILVA e IRANI FINI SILVA opõem embargos de declaração à decisão de fls. 1.311-1.315, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo, quanto ao mérito, o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à alegada violação ao art. 1.238 do Código Civil.
Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão é omissa, pois não teria enfrentado a tese de revaloração jurídica de fato incontroverso, consistente em que o autor da usucapião, na qualidade de inventariante, vendeu o imóvel aos embargantes, o que seria incompatível com a posse com animus domini.
Alega também que há contradição, porque, ao afastar a multa com base na Súmula n. 98 do STJ, reconheceu o propósito de prequestionamento, mas, ao mesmo tempo, aplicou a Súmula n. 7 do STJ e deixou de apreciar matéria de direito.
Afirma que visa ao prequestionamento dos arts. 1.022, 139, I, 371, 428, II, do Código de Processo Civil, e 1.238 do Código Civil.
Requer o acolhimento dos embargos para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e prosseguir na análise do mérito do recurso especial, reconhecendo violação ao art. 1.238 do Código Civil, com a improcedência da ação de usucapião e inversão dos ônus sucumbenciais.
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.327-1.333, em que pleiteia a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, além da majoração dos honorários recursais.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta omissão, ao argumento de que a decisão não teria apreciado a tese de revaloração jurídica de fato incontroverso, referente à venda do imóvel pelo autor da usucapião, na qualidade de inventariante, e à incompatibilidade desse ato com o animus domini.
Na decisão de fls. 1.311-1.315, consta que a controvérsia sobre o art. 1.238 do Código Civil foi resolvida pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque a Corte estadual concluiu pela posse mansa e pacífica do recorrido com base em provas testemunhais e documentos, de modo que a alteração desse entendimento demandaria reexame do acervo probatório (fl. 1.314).
Assim, não há omissão a ser sanada.
No que se refere à alegada contradição quanto ao afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e à simultânea aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o mérito, não há como acolher os
[trecho intermediário suprimido]
de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento destes embargos de declaração, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.