DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAKRO ATACADISTA S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2964166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAKRO ATACADISTA S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0057193-65.2021.8.25.0001, assim ementado (fls.
- 349-D E SEU § 1º, I, DO REGULAMENTO DO ICMS NO ESTADO DE SERGIPE - LEGITIMIDADE DA MULTA FISCAL AUTUADA - CDA COM TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART.
- 6.830/80 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESS A PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 5985, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAKRO ATACADISTA S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0057193-65.2021.8.25.0001, assim ementado (fls. 568-569):
APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS PELO EMBARGANTE/EXECUTADO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, BEM COMO DA CDA QUE APARELHA A EXECUÇÃO FISCAL PIONEIRA - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - LEGITIMIDADE DO TÍTULO - AUTO DE INFRAÇÃO QUE INFORMA TER O CONTRIBUINTE OMITIDO REGISTROS DE ALGUMAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NO RESPECTIVO LIVRO FISCAL DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 349-D E SEU § 1º, I, DO REGULAMENTO DO ICMS NO ESTADO DE SERGIPE - LEGITIMIDADE DA MULTA FISCAL AUTUADA - CDA COM TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §5º, DA LEI N. 6.830/80 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 595-596).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 97, 112, 113, § 1º, e 142 do Código Tributário Nacional; 6º da Lei n. 7.651/2013; 18 do Decreto Estadual n. 29.803/2014 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 614-615).
Alega a agravante que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não esclarecer pontos cruciais para o deslinde da matéria, como a ausência de comprovação da análise dos livros de registro de entradas e saídas para validar a exigência da multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
Sustenta que o Auto de Infração n. 201858655 e a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a Execução Fiscal não foram devidamente fundamentados e não contêm todos os elementos imprescindíveis e estabelecidos por lei. Aduz que a descrição do fato gerador contida na autuação e o enquadramento legal referente à suposta infração cometida não deixam claras as razões que teriam motivado a autoridade fiscal a autuá-la.
Argumenta que a autoridade fiscal utilizou presunções para autuar, sem apresentar provas de que a suposta ausência de informação de documentação fiscal nas EFDs teria ocasionado a ausência de recolhimento do tributo e eventual prejuízo ao erário.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 663-664).
O recurso não foi admitido na origem (fls. 673-674), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 699-700).
Contraminuta às fls. 662-663.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023 , DJe de 11/10/2023; sem grifo no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 578), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VALIDADE DA CDA. AUTO DE INFRAÇÃO. REEX AME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESS A PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.