DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ERALDO GADELHA DE OLIVEIRA contra a deci… — AREsp AREsp 2964178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ERALDO GADELHA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls.
- 737-742 que negou provimento ao agravo em recurso especial, dada a ausência de violação dos arts.
- 489 § 1º, 1.022, II, 5º, 10, 278, 357, V e § 1º, 477, § 3º, e 1.013 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, majorando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10093, 4701, 4703, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ERALDO GADELHA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 737-742 que negou provimento ao agravo em recurso especial, dada a ausência de violação dos arts. 489 § 1º, 1.022, II, 5º, 10, 278, 357, V e § 1º, 477, § 3º, e 1.013 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, majorando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
Em suas razões, o embargante alega que a decisão foi omissa em relação à análise dos arts. 489 § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois não enfrentou o argumento de nulidade de algibeira, cerceando a defesa do recorrente, visto que a nulidade foi suscitada tardiamente pela parte adversa, contrariando a boa-fé processual (fls. 745-748).
Afirma que a ausência de manifestação sobre os referidos dispositivos legais evidencia o cerceamento de defesa, uma vez que a nulidade da perícia e da instrução foi arguida apenas na apelação, após preclusão do direito de insurgência (fls. 745-748).
Sustenta que a análise da violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil é essencial para o deslinde da controvérsia, pois a preclusão da matéria pelo agravado deveria ter sido reconhecida (fls. 745-748).
Requer o provimento dos embargos para suprir a omissão constante do acórdão e, caso assim se entenda, conferir efeitos modificativos para acolher a pretensão do embargante na reforma pretendida.
Contrarrazões de PINHEIRO & GONÇALVES LTDA. às fls. 753-756, em que aduz que os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois a matéria questionada foi devidamente enfrentada pela decisão embargada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Afirma que os embargos não se prestam para rediscutir matéria já decidida e que não se admite embargos com efeitos modificativos quando ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por seu caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No caso, não está configurada nenhuma das hipóteses autorizadoras dos aclaratórios.
A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, especialmente no que tange à ausência de violação dos dispositivos legais indicados e à incidência da
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022).
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).
No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.