DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2964184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 401-403) Segundo a parte agravante (e-stj fls.
- 404-409), impugnou o óbice da Súmula nº 203/STJ, afirmando não ser entendimento absoluto e apontando violação à legislação federal (Código de Defesa do Consumidor e Código Civil) e à inversão do ônus da prova (e-STJ fls.
- 1.042 do CPC e alegou afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 9992, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 401-403)
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 404-409), impugnou o óbice da Súmula nº 203/STJ, afirmando não ser entendimento absoluto e apontando violação à legislação federal (Código de Defesa do Consumidor e Código Civil) e à inversão do ônus da prova (e-STJ fls. 405/407). Transcreveu o art. 1.042 do CPC e alegou afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Requereu, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade com conversão para Recurso Extraordinário, citando enunciado doutrinário e precedente, para evitar prejuízo processual. Por fim, pediu o provimento do agravo, a remessa ao STJ e, no mérito, a reforma do acórdão por violação aos arts. 6º, 20, 46, 47 e 51 do CDC e aos arts. 422, 475 e 884 do Código Civil.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 401-403):
O sistema recursal estabelecido pela Lei n.º 9099/95 apenas prevê a possibilidade de recurso dirigido a Turma Recursal composta de juizes de primeira instância (art. 41 e § l.º), mecanismo simplificado que visa dar cumprimento ao comando constitucional do art. 98, 1.
Também para o cumprimento do art. 102, III, "c" do Texto Constitucional, é possível, quando atendidos os requisitos de admissibilidade, a via recursal extraordinária.
Mas o mesmo não se pode dizer do Recurso Especial de que trata o art. 105, III da CF/88, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, já que os julgados do Colégio Recursal não se enquadram nas hipóteses ali descritas.
A questão é absolutamente pacífica, conforme Súmula n.º 203, do próprio STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Ademais, e à guisa de conclusão, não há de se cogitar da aplicação do princípio da fúngibilidade, vez que os argumentos trazidos sustentem a pretensão recursal principalmente na lei federal.
Ante o exposto, ausente requisito de admissibilidade, NEGO seguimento ao recurso interposto.
No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fls. 405) e "o princípio da fungibilidade deve ser admitido" (e-STJ fls. 406/408), sem cotejo com decisão específica e sem demonstração de divergência sobre idêntica situação fática (prazo contratual em curso, inexistência de abandono, ajuizamento prematuro).
A ausência de cotejo analítico e de similitude fática inviabiliza o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, não se comprovando dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos pré via fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.