DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE MACEDO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2964185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE MACEDO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 157,§2º, II e VII, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (fls.
- O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE MACEDO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao art. 157,§2º, II e VII, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (fls. 242-248).
O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls. 342-364).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art. 59 do Código Penal, buscando a revisão da dosimetria da pena para que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima na exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. (fls.375-385).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls.405-407).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o entendimento adotado no acórdão recorrido não se encontra alinhado com a jurisprudência deste STJ, bem (fls. 417-423).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento do recurso de agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 457-462).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O cerne da controvérsia reside na fração de aumento da pena base. Pugna a defes a pela sua redução para o patamar de 1/6 (um sexto), ao invés do patamar de 1/8 (um oitavo) que restou fixado.
Sobre dosimetria, cumpre enfatizar que o eg. Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada." (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).
O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, uma vez que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015).
Na mesma linha, tem sido assente nesta Corte o entendimento de que a dosimetria da pena, quando imposta com base
[trecho intermediário suprimido]
a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
3. Tampouco há ilegalidade na elevação da pena em 1/4 - na segunda fase da dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu, que registra três condenações definitivas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.