ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2964185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Contagem de prazos em dias corridos. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado por infração ao art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, e o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ.
3. A decisão agravada foi publicada em 5/9/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 10/9/2025, com término em 22/9/2025. Contudo, a petição foi recebida fora do prazo legal, após o trânsito em julgado da decisão monocrática.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias, previsto no art. 1.021 do CPC e no art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido, considerando a contagem de prazos em dias corridos nos processos penais.
III. Razões de decidir
5. A contagem de prazos em processos penais segue o disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, que determina que os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.
6. O prazo de 5 dias para interposição de agravo regimental, previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ, não foi revogado expressamente pelo novo Código de Processo Civil, sendo aplicável aos processos penais.
7. A jurisprudência do STJ confirma que, em matéria penal ou processual penal, os prazos são contados em dias corridos, conforme precedentes da Terceira Seção e das Turmas do STJ.
8. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, após o trânsito em julgado da decisão monocrática, o que impede o seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Os prazos em processos penais são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.
2. O prazo de 5 dias para interposição de agravo regimental, previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ,
[trecho intermediário suprimido]
teor é o seguinte: "Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."
Além disso, importa lembrar que o art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento".
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgRg no RMS n. 47.874/RS, Rel. Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/5/2017; e AgRg no AREsp n. 962.681/DF, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, DJe de 27/9/2016.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.