ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2964187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução.
2. O acórdão recorrido manteve a determinação para que os executados apresentassem extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio via SISBAJUD, a fim de verificar a origem dos valores e a alegada impenhorabilidade, assentando inexistir quebra de sigilo. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão.
3. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); violação do art. 1º, § 4º, da Lei n. 105/2001 (quebra de sigilo sem apuração de ilícito); e ofensa ao art. 10 da Lei n. 105/2001 (tipicidade penal da quebra).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de enfrentamento de argumentos e precedentes, com violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se a ordem de apresentação de extratos configura quebra de sigilo bancário sem os requisitos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 105/2001; e (iii) saber se a exigência judicial de extratos, fora das hipóteses legais, caracteriza crime nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões delimitadoras da controvérsia. A revisão do entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A determinação de juntada pelos próprios executados de extratos para comprovar a impenhorabilidade é medida instrumental da execução, não configurando quebra de sigilo bancário. A tese recursal contraria as premissas fáticas fixadas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão harmoniza-se
[trecho intermediário suprimido]
fadada à improcedência.
Portanto, a acórdão recorrido encontra-se em conformidade com precedente qualificado desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III - A rt. 10 da LC n. 105/2001
O art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001 tipifica como crime a quebra de sigilo bancário fora das hipóteses legalmente autorizadas.
O argumento é consectário do anterior e, portanto, igualmente improcedente. Uma vez estabelecido que a ordem judicial não representou quebra de sigilo bancário, mas sim determinação para que a própria parte produzisse prova de seu direito, não há falar em incidência do tipo penal. A conduta determinada pelo Poder Judiciário não se amolda à hipótese criminal descrita no dispositivo invocado.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.