DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, após a renúncia dos advogados do escritório GOMES ALTIMA… — AREsp AREsp 2964188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, após a renúncia dos advogados do escritório GOMES ALTIMARI ADVOGADOS à fl.
- 229, JAQUELINE CAMARGO DOS SANTOS não constituiu novos advogados.
- Determinei a intimação da parte agravante para a representação processual, sob pena de extinção do feito por incapacidade processual, ante a ausência de representação (fl.
- 250), JAQUELINE CAMARGO DOS SANTOS não se manifestou.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se que, após a renúncia dos advogados do escritório GOMES ALTIMARI ADVOGADOS à fl. 229, JAQUELINE CAMARGO DOS SANTOS não constituiu novos advogados.
Determinei a intimação da parte agravante para a representação processual, sob pena de extinção do feito por incapacidade processual, ante a ausência de representação (fl. 239).
Apesar de intimada (fl. 250), JAQUELINE CAMARGO DOS SANTOS não se manifestou.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (fls. 202-209), nos termos do art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.