DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2964195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por FRANCISCA NIVALDETE DA SILVA FERREIRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente (fls.
- Interposto o presente agravo (fls.203-206, e-STJ), no qual o agravante aduz ter preenchido os requisitos de admissibilidade, repisa os argumentos do apelo extremo e sustenta, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
- O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
- 203-206, e-STJ), que a insurgência do recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar, de forma genérica e parcial, a decisão agravada, sem impugnar especificamente todos os seus fundamentos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760., 00899.10431.10433., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por FRANCISCA NIVALDETE DA SILVA FERREIRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente (fls. 199-200, e-STJ).
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante: a) não ficou demonstrada a vulneração aos dispositivos legais; b) a aplicação do teor da Súmula 284 do STF, porquanto a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial; c) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de provas.
Interposto o presente agravo (fls.203-206, e-STJ), no qual o agravante aduz ter preenchido os requisitos de admissibilidade, repisa os argumentos do apelo extremo e sustenta, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Contraminuta às fls. 209-213, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Infere-se das razões do agravo (fls. 203-206, e-STJ), que a insurgência do recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar, de forma genérica e parcial, a decisão agravada, sem impugnar especificamente todos os seus fundamentos.
Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante:a) não ficou demonstrada a vulneração aos dispositivos legais; b) a aplicação do teor da Súmula 284 do STF, porquanto a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial; c) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de provas.
No presente reclamo, embora a parte agravante tenha repisado os argumentos do apelo extremo no sentido da violação a dispositivos legais , no tocante ao óbice da Súmula 284 do STF - verifica-se, de fato, que tal fundamento não foi sequer mencionado nas razões recursais de fls. 203-206, e-STJ.
A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator: ..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.