ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2964197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n.
- A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão com valor da causa de R$ 36.467,40.
Resultado indicado
O dissídio jurisprudencial não é conhecido por falta de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão com valor da causa de R$ 36.467,40.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concluiu não demonstrada a utilização de capitalização diária nas parcelas e haver previsão contratual de taxas mensal e anual, com prestações fixas.
4. A Corte a quo manteve a sentença e desproveu o recurso do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 6º, III, do CDC pela ausência de taxa diária de juros em contrato com capitalização diária; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial notório com mitigação dos requisitos da alínea c para uniformização sobre a exigência de taxa diária na capitalização diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação do art. 6º, III, do CDC não pode ser apreciada sem a comprovação da metodologia de capitalização diária aplicada e a análise do instrumento contratual, esbarrando nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não prospera por ausência de cotejo analítico e, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, fica inviabilizado o conhecimento pela alínea c pela impossibilidade de aferição da similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A discussão sobre capitalização diária e dever de informação, nas circunstâncias dos autos, demanda interpretação de cláusulas e reexame de prova, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por falta de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o conhecimento pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP; STJ, REsp
[trecho intermediário suprimido]
probatório.
Nesse contexto, permanecem os fundamentos de inadmissibilidade do dissídio jurisprudencial.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA; AgInt no REsp n. 1.903.321/PR; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; REsp n. 2.105.162/RJ; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP; AREsp n. 2.732.296/GO; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; REsp n. 2.037.832/RO; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.