DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SOCIEDADE DE… — AREsp AREsp 2964209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA, com fundamento na incidência , por analogia, da Súmula 282 do STF e na impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA, com fundamento na incidência , por analogia, da Súmula 282 do STF e na impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Débito de água e esgoto. DECISÃO que determinou a apresentação de cópia do documento oficial com foto e assinatura da requerida e cópia do acordo com assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil ou firma reconhecida em cartório. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Decisão agravada que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Caso que tampouco se submete à aplicação da tese de taxatividade mitigada estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, julgado no dia 19 de dezembro de 2018. RECURSO NÃO CONHECIDO (fl. 72).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 105, III, a e c, da Constituição Federal, arts. 107, 112, 189, 304, 305, 389, 394, 395 e 927 do Código Civil, arts. 85, § 2º e § 11, 405, 408, 411, II, 515, § 2º, e 784, do CPC e do art. 3º, I, da Lei 13.726/2018, sustentando, em síntese, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a desnecessidade de reconhecimento de firma para homologação de acordo, além de pleitear honorários recursais.
Argumenta que o acordo firmado deve ser homologado sem exigência de assinatura digital ICP-Brasil ou reconhecimento de firma, por força da fé pública dos atos e documentos administrativos e da autenticidade de documentos com certificação eletrônica.
O recurso especial tem origem em ação de cobrança. No curso do processo, as partes informaram acordo e requereram homologação. O juízo de origem determinou que o termo estivesse assinado digitalmente com certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou com firmas reconhecidas em cartório, além da juntada de documento oficial com foto da requerida. Contra essa decisão, a SANASA interpôs agravo de instrumento.
O Tribunal de origem não
[trecho intermediário suprimido]
a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
Ademais, os mesmos óbices impedem o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial.
Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.