ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2964214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSURGÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO FIXADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO. INCOGRUÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO.
A falta de correlação entre a alegação de ausência de majoração dos honorários sucumbenciais pela decisão monocrática agravada com os termos da decisão agravada e, consequentemente, com o dispositivo legal indicado como vilipendiado, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, dada a deficiência na fundamentação.
Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por LEONARDO OLIVEIRA VILAS e PAULA THEODORO CUNHA contra decisão da Presidência do STJ que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, por entender que a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da sua intempestividade já havia majorado os honorários sucumbenciais recursais.
A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o "art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina, de forma imperativa e não meramente facultativa, a majoração da verba honorária na hipótese de decaimento em fase recursal" (fl. 458).
Explica que a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, os quais foram majorados pelo Tribunal a quo para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Sustenta, outrossim, que a decisão da Presidência desta Corte ao não conhecer o recurso especial, embora tenha determinado a majoração, manteve o mesmo percentual de condenação já aplicado pelo Tribunal recorrido.
Requer o provimento do recurso para fixar os honorários recursais em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
A agravada apresentou contraminuta (fl. 466).
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO FIXADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO. INCOGRUÊNCIA. DEFICIÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
reconhecido pela agravante, a própria impugnação ao cumprimento de sentença afirmava que o depósito foi realizado para garantia do juízo.
4. A realização de depósito para garantia do juízo, condicionando-se seu levantamento à discussão do débito, não tem o condão de afastar a multa.
5. A falta de correlação entre a dicção legal e a tese aventada no recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 284 do STF.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.562.045/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.