DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2964234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
- Cuida-se de recurso especial, interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10170
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
Cuida-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. DIREITO DO CANDIDATO À RETIFICAÇÃO DE NOTA APÓS DEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CONCURSOS PÚBLICOS. EXCEPCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança, que concedeu a segurança para garantir o direito do impetrante à retificação da nota da prova prático-profissional do 37º Exame de Ordem Unificado, fixando a nota final em 6,30 após a alteração de pontuações específicas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verifica-se a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em concurso público, especificamente no Exame de Ordem, quando demonstrada flagrante ilegalidade na atribuição de notas após a interposição de recurso administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado de que a intervenção do Judiciário em concursos públicos é limitada, cabendo apenas em casos de ilegalidade manifesta ou descumprimento das normas editalícias.
3.2. No caso em tela, foi constatado erro na somatória das notas do impetrante após o deferimento de seu recurso administrativo, o que configurou a flagrante ilegalidade, justificando a atuação judicial.
3.3. Precedentes relevantes citados: STJ, RMS 28.204/MG e STF, RE 632.853/CE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Apelação e remessa necessária desprovidas, mantendo-se a sentença que garantiu o direito do impetrante à retificação de sua nota e sua consequente aprovação no Exame de Ordem.
4.2. Tese: Admite-se a intervenção judicial em concursos públicos, inclusive no Exame de Ordem, em casos excepcionais de ilegalidade manifesta na atribuição de
[trecho intermediário suprimido]
nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
Ademais, os mesmos óbices impedem o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial. Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.