DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2964241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por HAROLDO AZEVEDO CONSTRUCOES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fl.
- 480, e-STJ), assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HAROLDO AZEVEDO CONSTRUCOES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fl. 480, e-STJ), assim ementado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMENTA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS MANTIDA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM DESFAVOR DOS AUTORES. ATOS DA GERENTE DA IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 34 DO CDC. RECEBIMENTO DE VALORES PELA CONSTRUTORA REFERENTE A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 530-532, e-STJ). Sobrevieram novos embargos, então acolhidos com efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fl. 597, e-STJ):
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. ALEGADAS OMISSÕES. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS NEGOCIAÇÕES. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DAS IMOBILIÁRIAS EMBARGANTES NA NEGOCIAÇÃO QUE GEROU O EVENTO DANOSO. SILÊNCIO DOS ACÓRDÃOS EMBARGADOS. QUESTÃO DETERMINANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONTRATO DE CORRETAGEM. OBJETO. OBTENÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE O CONTRATANTE E TERCEIRO. ARTIGO 722 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA DO CONTRATO OBJETO DA CORRETAGEM. CONCLUSÃO DO SERVIÇO DO CORRETOR. AMORTIZAÇÃO OU QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. QUESTÕES SUPERVENIENTES DO CONTRATO RESPECTIVAS EXCLUSIVAMENTE AOS CONTRATANTES. NÃO PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGAL. ATUAÇÃO PESSOAL E ISOLADA DA CORRETORA EM PREJUÍZO DOS AUTORES. NÃO VINCULAÇÃO AO EXERCÍCIO DO TRABALHO QUE LHE COMPETIA OU EM RAZÃO DELE. RESPONSABILIDADE NÃOEXTENSÍVEL ÀS EMBARGANTES. ARTIGO 932, III DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DO FEITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Foi interposto recurso especial, ao qual esta Corte deu parcial provimento para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração de fls. 530-532, e-STJ e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse proferido um novo julgamento, com a supressão da omissão apontada (fls.
[trecho intermediário suprimido]
a análise recursal pela alínea c" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018), ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no REsp n. 1.999.268/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; dentre outros.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de HAROLDO AZEVEDO CONSTRUCOES LTDA . Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.